Artigo 63, Inciso IV do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:
I
da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;
II
da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;
III
dos equipamentos e instalações do estabelecimento; e
IV
do laboratório de controle de qualidade dos produtos.
Parágrafo único
A inspeção será executada para verificar o cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.