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Artigo 63, Inciso III do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 63

A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:

I

da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;

II

da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;

III

dos equipamentos e instalações do estabelecimento; e

IV

do laboratório de controle de qualidade dos produtos.

Parágrafo único

A inspeção será executada para verificar o cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.

Art. 63, III do Decreto 98.816 /1990