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Artigo 63, Inciso III do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 63

A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:

I

da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;

II

da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;

III

dos equipamentos e instalações do estabelecimento; e

IV

do laboratório de controle de qualidade dos produtos.

Parágrafo único

A inspeção será executada para verificar o cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos