Artigo 62, Inciso III do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os agentes de inspeção e fiscalização em suas atividades terão atribuições específicas e gozarão das seguintes prerrogativas, dentre outras:
I
dispor de livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio e o transporte dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II
colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreensão;
III
executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos termos;
IV
verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental;
V
verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda;
VI
interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se realizem atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, em caso de inobservância ou desobediência aos termos da Lei nº 7.802/89 , deste regulamento e legislação complementar;
VII
proceder à imediata utilização da unidade do produto, cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal; e
VIII
lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previsto neste regulamento.