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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 59

As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

Parágrafo único

Quando solicitadas pelos órgãos competentes, deverão as empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.

Art. 59, Parágrafo Único do Decreto 98.816 /1990