Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A ação fiscalizadora é da competência:
I
dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente:
a
quando os agrotóxicos, seus componentes e afins estiverem em trânsito de uma para outra unidade federativa por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea, sob controle de órgãos e agentes federais;
b
quando se tratar de estabelecimentos de produção;
c
quando se tratar de agrotóxicos, seus componentes e afins, importados ou exportados; e
d
quando se tratar de coleta de amostras para análise prévia de controle ou fiscal, nos casos de suspeita de fraude que decorram de cancelamento de registro ou interdição dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em todo o território nacional.
II
dos órgãos competentes estaduais de agricultura, saúde e meio ambiente:
a
quando se tratar do uso e consumo dos agrotóxicos e afins na área de jurisdição respectiva; b} quando se tratar de estabelecimentos de comercialização, armazenamento e prestação de serviços;
c
quando se tratar de assuntos relacionados à destinação final de resíduos e embalagens;
c
quando se tratar de devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
d
quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea em suas áreas de competência; e
e
quando se tratar de coleta de amostras para análise fiscal.
f
quando do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso. (Incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
Parágrafo único
A competência de que trata este artigo poderá ser delegada pela União e pelos Estados, ressalvados os casos de indelegabilidade previstos em lei.