Artigo 53, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A receita deverá ser específica para cada problema e deverá conter, no mínimo:
I
nome e endereço completo do técnico responsável, e número de seu registro no Conselho Regional Profissional;
II
nome do consulente, da propriedade e sua localização;
III
diagnóstico; e
IV
recomendação técnica com as seguintes informações:
a
nome do produto comercial que deverá ser utilizado;
b
cultura e área onde será aplicado;
c
dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
d
modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas;
e
época de aplicação;
f
intervalo de segurança;
g
precauções de uso;
h
primeiros socorros nos casos de acidentes;
i
advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;
j
instruções sobre a disposição final de resíduos e embalagens;
l
orientações quanto ao manejo integrado de pragas;
m
orientação quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e
n
data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro no Conselho Regional Profissional e do CPF.
Parágrafo único
Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.