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Artigo 53, Inciso II do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 53

A receita deverá ser específica para cada problema e deverá conter, no mínimo:

I

nome e endereço completo do técnico responsável, e número de seu registro no Conselho Regional Profissional;

II

nome do consulente, da propriedade e sua localização;

III

diagnóstico; e

IV

recomendação técnica com as seguintes informações:

a

nome do produto comercial que deverá ser utilizado;

b

cultura e área onde será aplicado;

c

dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

d

modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas;

e

época de aplicação;

f

intervalo de segurança;

g

precauções de uso;

h

primeiros socorros nos casos de acidentes;

i

advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;

j

instruções sobre a disposição final de resíduos e embalagens;

l

orientações quanto ao manejo integrado de pragas;

m

orientação quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e

n

data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro no Conselho Regional Profissional e do CPF.

Parágrafo único

Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.

Art. 53, II do Decreto 98.816 /1990