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Artigo 53, Inciso II do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 53

A receita deverá ser específica para cada problema e deverá conter, no mínimo:

I

nome e endereço completo do técnico responsável, e número de seu registro no Conselho Regional Profissional;

II

nome do consulente, da propriedade e sua localização;

III

diagnóstico; e

IV

recomendação técnica com as seguintes informações:

a

nome do produto comercial que deverá ser utilizado;

b

cultura e área onde será aplicado;

c

dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

d

modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas;

e

época de aplicação;

f

intervalo de segurança;

g

precauções de uso;

h

primeiros socorros nos casos de acidentes;

i

advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;

j

instruções sobre a disposição final de resíduos e embalagens;

l

orientações quanto ao manejo integrado de pragas;

m

orientação quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e

n

data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro no Conselho Regional Profissional e do CPF.

Parágrafo único

Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos