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Artigo 48 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 48

Os agrotóxicos e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único

Os agrotóxicos e afins apreendidos por ação fiscalizadora, quando formulados em desacordo com as especificações constantes do registro, terão seu destino final determinado pela autoridade competente, sendo a execução de inteira responsabilidade da empresa produtora.

Art. 48

Os agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa produtora e comercializadora a adoção das providências estabelecidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Parágrafo único

Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000) CAPÍTUL0 V Do armazenamento e do transporte

Art. 48 do Decreto 98.816 /1990