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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 45

É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos e afins pelo usuário, comerciante, distribuidor, cooperativas e prestadores de serviços.

Parágrafo único

0 órgão federal registrante poderá autorizar o reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, pela empresa produtora, ouvidos os demais órgãos federais envolvidos.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto 98.816 /1990