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Artigo 44, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 44

A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto a saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

I

estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

II

não conterá: (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

a

representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de criança; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

b

afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

c

comparações falsas ou equívocas com outros produtos; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

d

indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

e

declarações de propriedades relativas à inoqüidade, tais como seguro, não venenoso, não tóxico, com ou sem uma frase complementar, como: quando utilizado segundo as instruções; e (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

f

afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

III

conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções recebidas; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

IV

destacará a importância do manejo integrado de pragas; e (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

V

restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes para os quais se destine o produto. (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

Parágrafo único

O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, as disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do produto a título de promoção comercial. (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

Art. 44, II, f do Decreto 98.816 /1990