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Artigo 44, Inciso I do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 44

A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto a saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

I

estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

II

não conterá: (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

a

representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de criança; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

b

afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

c

comparações falsas ou equívocas com outros produtos; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

d

indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

e

declarações de propriedades relativas à inoqüidade, tais como seguro, não venenoso, não tóxico, com ou sem uma frase complementar, como: quando utilizado segundo as instruções; e (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

f

afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

III

conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções recebidas; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

IV

destacará a importância do manejo integrado de pragas; e (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

V

restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes para os quais se destine o produto. (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

Parágrafo único

O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, as disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do produto a título de promoção comercial. (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos