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Artigo 41, Inciso V do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 41

Deverão constar necessariamente do folheto ou bula, além de todos os dados constantes do rótulo, os que se seguem:

I

instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo:

a

culturas;

b

pragas, doenças, ervas daninhas e outras finalidades de uso identificadas por nomes comuns e científicos;

c

dosagens do ingrediente ativo, de forma a relacionar claramente a quantidade a ser utilizada por hectare, por número de plantas ou por hectolitros do veículo utilizado, quando aplicável;

d

modo de aplicação;

e

intervalo de segurança, assim entendido como o período de tempo que deverá, transcorrer entre a última aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou o plantio, e a semeadura ou plantio seguinte, conforme o caso;

f

intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas;

g

limitações de uso;

h

informações sobre os equipamentos de aplicação;

i

informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes; e

j

informações sobre o destino final de embalagens e das sobras de agrotóxicos e afins;

j

informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

l

informações sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

m

informações sobre os procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios para utilização ou em desuso. (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

II

dados relativos à proteção da saúde humana:

a

mecanismos de ação, absorção e excreção para o ser humano;

b

efeitos agudos e crônicos; e

c

efeitos colaterais;

III

dados relativos a proteção do meio ambiente; e

III

dados relativos à proteção do meio ambiente e informações sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada de embalagens; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

IV

dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

V

restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Art. 41, V do Decreto 98.816 /1990