Artigo 41, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Deverão constar necessariamente do folheto ou bula, além de todos os dados constantes do rótulo, os que se seguem:
I
instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo:
a
culturas;
b
pragas, doenças, ervas daninhas e outras finalidades de uso identificadas por nomes comuns e científicos;
c
dosagens do ingrediente ativo, de forma a relacionar claramente a quantidade a ser utilizada por hectare, por número de plantas ou por hectolitros do veículo utilizado, quando aplicável;
d
modo de aplicação;
e
intervalo de segurança, assim entendido como o período de tempo que deverá, transcorrer entre a última aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou o plantio, e a semeadura ou plantio seguinte, conforme o caso;
f
intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas;
g
limitações de uso;
h
informações sobre os equipamentos de aplicação;
i
informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes; e
j
informações sobre o destino final de embalagens e das sobras de agrotóxicos e afins;
j
informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
l
informações sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
m
informações sobre os procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios para utilização ou em desuso. (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
II
dados relativos à proteção da saúde humana:
a
mecanismos de ação, absorção e excreção para o ser humano;
b
efeitos agudos e crônicos; e
c
efeitos colaterais;
III
dados relativos a proteção do meio ambiente; e
III
dados relativos à proteção do meio ambiente e informações sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada de embalagens; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
IV
dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
V
restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)