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Artigo 41, Inciso I, Alínea j do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 41

Deverão constar necessariamente do folheto ou bula, além de todos os dados constantes do rótulo, os que se seguem:

I

instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo:

a

culturas;

b

pragas, doenças, ervas daninhas e outras finalidades de uso identificadas por nomes comuns e científicos;

c

dosagens do ingrediente ativo, de forma a relacionar claramente a quantidade a ser utilizada por hectare, por número de plantas ou por hectolitros do veículo utilizado, quando aplicável;

d

modo de aplicação;

e

intervalo de segurança, assim entendido como o período de tempo que deverá, transcorrer entre a última aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou o plantio, e a semeadura ou plantio seguinte, conforme o caso;

f

intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas;

g

limitações de uso;

h

informações sobre os equipamentos de aplicação;

i

informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes; e

j

informações sobre o destino final de embalagens e das sobras de agrotóxicos e afins;

j

informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

l

informações sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

m

informações sobre os procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios para utilização ou em desuso. (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

II

dados relativos à proteção da saúde humana:

a

mecanismos de ação, absorção e excreção para o ser humano;

b

efeitos agudos e crônicos; e

c

efeitos colaterais;

III

dados relativos a proteção do meio ambiente; e

III

dados relativos à proteção do meio ambiente e informações sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada de embalagens; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

IV

dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

V

restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos