Artigo 4º, Inciso XI do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Ministério da Saúde compete:
I
estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos dados e/ou informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
I
estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
II
avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes a afins, quanto aos aspectos de saúde humana;
III
avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanhas de saúde pública, quanto a eficiência requerida do produto;
IV
estabelecer, juntamente com o Ministério da Agricultura, os intervalos de segurança, tendo em vista os limites máximos residuais em alimentos, para os agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, frente a padrões estabelecidos;
V
conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, atendidas as exigências do Ministério do Interior;
VI
conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus componentes e afins, empregados na higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública, para o uso específico a que se propõe em pesquisa e experimentação, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério do Interior;
VII
estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos e afins, quanto as precauções de uso e cuidados com a saúde humana;
VIII
controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos, quanto ao aspecto de saúde humana;
IX
controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanha de saúde pública, frente às características do produto registrado;
X
prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área de sua competência;
XI
desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, na área de sua competência;
XII
divulgar, periodicamente, a relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, registrados para o uso na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;
XIII
promover, juntamente com o órgão competente pelo setor de meio ambiente, a reavaliação do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento da água e ao uso em campanhas de saúde pública, quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;
XIV
promover a avaliação com o órgão federal de meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, empregados na higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanha de saúde pública.