Artigo 39, Inciso III do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Para efeito de rotulagem, deverão ser observados:
I
data de fabricação e vencimento, constando: mês e ano, sendo que o mês deverá ser impresso com três letras iniciais;
II
rótulo confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas;
III
rótulo em que conste pictogramas internacionalmente aceitos, dispostos ao longo da faixa de classificação toxicológica, todos em preto com o fundo branco, de acordo com modelo do Anexo IV; e
IV
rótulos confeccionados com materiais, cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como as manipulações usuais.