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Artigo 38, Inciso I, Alínea o do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 38

Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins, conforme modelo do Anexo IV:

I

na coluna central:

a

marca comercial do produto;

b

composição quali-quantitativa das formulações, indicadas por seus nomes químicos e comuns, vertidos para o português, ou científicos, internacionalmente aceitos;

c

porcentagem total dos ingredientes inertes;

d

quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem contém, expressa em unidades de medida, conforme o caso;

e

classe e tipo de formulação;

f

nome e endereço do registrante, fabricante, formulador ou do Importador;

f

nome, endereço do registrante, fabricante, formulador, manipulador e importador; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

g

número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante;

h

número do lote ou da partida;

i

recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto e que a conserve em seu poder;

j

data de fabricação e de vencimento;

l

indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva ou irritante;

m

os dizeres: "É obrigatório o uso de equipamentos de segurança, proteja-se"; e

n

classificação toxicológica;

o

os dizeres: RESTRIÇÕES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL: VIDE BULA. (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

II

na coluna da esquerda:

a

precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente; e

b

instruções de armazenamento do produto, visando sua conservação e prevenção contra acidentes.

c

orientação para que sejam seguidas as instruções contidas na bula referentes ao destino de embalagens e de produtos impróprios para utilização ou em desuso. (Incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

III

na coluna da direita.

a

precauções de uso e recomendações gerais, quanto a primeiros socorros, antídotos e tratamentos, no que diz respeito à saúde humana; e

b

telefone de 3 (três) dígitos dos centros de informações toxicológicas.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos