Artigo 38, Inciso I, Alínea g do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins, conforme modelo do Anexo IV:
I
na coluna central:
a
marca comercial do produto;
b
composição quali-quantitativa das formulações, indicadas por seus nomes químicos e comuns, vertidos para o português, ou científicos, internacionalmente aceitos;
c
porcentagem total dos ingredientes inertes;
d
quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem contém, expressa em unidades de medida, conforme o caso;
e
classe e tipo de formulação;
f
nome e endereço do registrante, fabricante, formulador ou do Importador;
f
nome, endereço do registrante, fabricante, formulador, manipulador e importador; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
g
número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante;
h
número do lote ou da partida;
i
recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto e que a conserve em seu poder;
j
data de fabricação e de vencimento;
l
indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva ou irritante;
m
os dizeres: "É obrigatório o uso de equipamentos de segurança, proteja-se"; e
n
classificação toxicológica;
o
os dizeres: RESTRIÇÕES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL: VIDE BULA. (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
II
na coluna da esquerda:
a
precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente; e
b
instruções de armazenamento do produto, visando sua conservação e prevenção contra acidentes.
c
orientação para que sejam seguidas as instruções contidas na bula referentes ao destino de embalagens e de produtos impróprios para utilização ou em desuso. (Incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
III
na coluna da direita.
a
precauções de uso e recomendações gerais, quanto a primeiros socorros, antídotos e tratamentos, no que diz respeito à saúde humana; e
b
telefone de 3 (três) dígitos dos centros de informações toxicológicas.