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Artigo 38, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 38

Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins, conforme modelo do Anexo IV:

I

na coluna central:

a

marca comercial do produto;

b

composição quali-quantitativa das formulações, indicadas por seus nomes químicos e comuns, vertidos para o português, ou científicos, internacionalmente aceitos;

c

porcentagem total dos ingredientes inertes;

d

quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem contém, expressa em unidades de medida, conforme o caso;

e

classe e tipo de formulação;

f

nome e endereço do registrante, fabricante, formulador ou do Importador;

f

nome, endereço do registrante, fabricante, formulador, manipulador e importador; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

g

número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante;

h

número do lote ou da partida;

i

recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto e que a conserve em seu poder;

j

data de fabricação e de vencimento;

l

indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva ou irritante;

m

os dizeres: "É obrigatório o uso de equipamentos de segurança, proteja-se"; e

n

classificação toxicológica;

o

os dizeres: RESTRIÇÕES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL: VIDE BULA. (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

II

na coluna da esquerda:

a

precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente; e

b

instruções de armazenamento do produto, visando sua conservação e prevenção contra acidentes.

c

orientação para que sejam seguidas as instruções contidas na bula referentes ao destino de embalagens e de produtos impróprios para utilização ou em desuso. (Incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

III

na coluna da direita.

a

precauções de uso e recomendações gerais, quanto a primeiros socorros, antídotos e tratamentos, no que diz respeito à saúde humana; e

b

telefone de 3 (três) dígitos dos centros de informações toxicológicas.

Art. 38, I, f do Decreto 98.816 /1990