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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.


Art. 34

Para os agrotóxicos e afins de classes toxicológicas I, II e III, não será permitido o registro de produtos premidos (aerossóis), exceto os de uso domissanitário, onde a diluição de uso será considerada no estabelecimento das classes de risco.

Parágrafo único

Entendem-se por agrotóxicos e afins, de uso domissanitário, aqueles com finalidade de uso nos domicílios, peridomicílios, edifícios públicos e coletivos e em áreas urbanas.