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Artigo 33-g, Parágrafo 4 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.


Art. 33-G

. As empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento, transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou às unidades de recebimento, e dos produtos por elas fabricados e comercializados: (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

I

apreendidos pela ação fiscalizatória;

II

impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrante e sanitário-ambientais competentes.

§ 1º

As empresas registrantes e produtoras de agrotóxicos e afins podem instalar e manter postos ou centros de recolhimento de embalagens usadas e vazias.

§ 2º

As empresas produtoras de componentes estabelecidas no País são responsáveis pelo recebimento e destinação final adequada das embalagens vazias que contiveram produtos por elas produzidas.

§ 3º

O prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas registrantes e produtoras é de, no máximo, um ano, a contar data de devolução pelos usuários.

§ 4º

Os responsáveis por postos e centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final." (NR)