Artigo 33-e, Inciso IV do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33-e
. As unidades de recebimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo: (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
I
nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II
data do recebimento;
III
quantidades e tipos de embalagens recebidas; e
IV
nomes das empresas responsáveis pela destinação final das embalagens.