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Artigo 33-a, Inciso III do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 33-a

. As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos: (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

I

devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;

II

os materiais de que forem feitas devem ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

III

devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação;

IV

devem ser providas de lacre ou outro dispositivo que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez, acompanhadas de tampa de segurança;

V

as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e preferencialmente no seu fundo, o nome da empresa titular do registro.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos