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Artigo 26 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 26

Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação, deverão se posicionar sobre o pedido de cancelamento ou impugnação, remetendo a seguir seu parecer ao órgão federal registrante, que adotará a medida pertinente cabível.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos