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Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.


Art. 25

O órgão federal registrante terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação, para se pronunciar, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I

notificar a empresa responsável pelo produto registrado, ou em vias de obtenção de registro; e

II

encaminhar a documentação pertinente aos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, conforme os motivos apresentados, para avaliação e análise em suas áreas de competência.