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Artigo 23 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 23

Para efeito do artigo 5º da Lei nº 7.802/89 , o requerimento de impugnação ou cancelamento será formalizado através de solicitação em 5 (cinco) vias, dirigido ao órgão federal competente pelo registro, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista no art. 10 do presente regulamento.

Art. 23 do Decreto 98.816 /1990