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Artigo 22, Inciso I do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 22

São proibidos os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins:

I

para os quais o País não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

II

para os quais não haja antídotos ou tratamento eficaz no País, exceto para os agentes de controle biológico e para os agrotóxicos de origem química, quando usados em concentrações comprovadamente não letais para os homens e animais;

III

os considerados teratogênicos que apresentarem evidências suficientes neste sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos com, pelo menos, duas espécies de animais de experimentação;

IV

os considerados carcinogênicos que apresentarem evidências suficientes neste sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos com, pelo menos, duas espécies de animais de experimentação;

V

os considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado inclusive com o uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas;

VI

que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

VII

que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e

VIII

cujas características causem danos ao meio ambiente. 1º Devem ser considerados como desativação de seus componentes os processos de inativação dos princípios ativos que reduzam ao máximo o poder toxicológico destes. 2º Os testes, provas e estudos sobre mutagênese, carcinogênese e teratogênese devem ser efetuados com critérios aceitos por instituições científicas ou de saúde pública, nacionais ou reconhecidas internacionalmente, devendo os resultados ser avaliados, caso a caso, por uma comissão técnica do Ministério da Saúde, que inclua especialistas da comunidade científica nacional e, quando for o caso, também de representante do Ministério do Interior.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos