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Artigo 21 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 21

Em caso de produtos manipulados geneticamente, no País ou no exterior, será necessária a avaliação por parte de uma comissão técnica com especialistas de notório saber científico, representando os órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, a serem convidados pelo órgão federal registrante, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação. SESSÃO III Das Proibições

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos