Artigo 21 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Em caso de produtos manipulados geneticamente, no País ou no exterior, será necessária a avaliação por parte de uma comissão técnica com especialistas de notório saber científico, representando os órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, a serem convidados pelo órgão federal registrante, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação. SESSÃO III Das Proibições