JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O registro especial temporário para pesquisa e experimentação será efetuado pelo órgão federal competente, por solicitação do interessado, desde que o mesmo apresente:

I

o objetivo da pesquisa e experimentação;

II

o projeto experimental;

III

o laudo de composição físico-química;

IV

a autorização para importação, concedida pelo órgão responsável pelo registro, em caso de produtos importados;

V

avaliação toxicológica preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo;

VI

avaliação ambiental preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo;

VII

No caso de agentes biológicos de controle:

a

agentes biológicos de ocorrência natural: 1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica; 2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; e 3 - avaliação ambiental preliminar.

b

agentes biológicos manipulados geneticamente: 1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica; 2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; 3 - avaliação toxicológica e ambiental preliminar; e 4 - comprovante da realização de experimentação em campo, no país de origem, quando importados.

§ 1º

Os produtos codificados, sem especificações determinadas, só obterão o registro especial temporário para experimentos em áreas controladas.

§ 2º

Os produtos a serem pesquisados e experimentados no Brasil deverão ser considerados como da Classe Toxicológica I, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação.

§ 3º

Os operadores que aplicarem produtos a serem experimentados deverão possuir e utilizar equipamentos de proteção individual (EPI’s) e deverão ser habilitados para a função, conforme legislação pertinente.

§ 4º

A avaliação toxicológica preliminar será fornecida pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação.

§ 5º

A avaliação ambiental preliminar será fornecida pelo Ministério do Interior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação.

§ 6º

0 órgão federal responsável pelo registro terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação, para concessão ou não do registro.

Art. 20, §1º do Decreto 98.816 /1990