Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O registro especial temporário para pesquisa e experimentação será efetuado pelo órgão federal competente, por solicitação do interessado, desde que o mesmo apresente:
I
o objetivo da pesquisa e experimentação;
II
o projeto experimental;
III
o laudo de composição físico-química;
IV
a autorização para importação, concedida pelo órgão responsável pelo registro, em caso de produtos importados;
V
avaliação toxicológica preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo;
VI
avaliação ambiental preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo;
VII
No caso de agentes biológicos de controle:
a
agentes biológicos de ocorrência natural: 1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica; 2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; e 3 - avaliação ambiental preliminar.
b
agentes biológicos manipulados geneticamente: 1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica; 2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; 3 - avaliação toxicológica e ambiental preliminar; e 4 - comprovante da realização de experimentação em campo, no país de origem, quando importados.
§ 1º
Os produtos codificados, sem especificações determinadas, só obterão o registro especial temporário para experimentos em áreas controladas.
§ 2º
Os produtos a serem pesquisados e experimentados no Brasil deverão ser considerados como da Classe Toxicológica I, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação.
§ 3º
Os operadores que aplicarem produtos a serem experimentados deverão possuir e utilizar equipamentos de proteção individual (EPI’s) e deverão ser habilitados para a função, conforme legislação pertinente.
§ 4º
A avaliação toxicológica preliminar será fornecida pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação.
§ 5º
A avaliação ambiental preliminar será fornecida pelo Ministério do Interior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação.
§ 6º
0 órgão federal responsável pelo registro terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação, para concessão ou não do registro.