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Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 20

O registro especial temporário para pesquisa e experimentação será efetuado pelo órgão federal competente, por solicitação do interessado, desde que o mesmo apresente:

I

o objetivo da pesquisa e experimentação;

II

o projeto experimental;

III

o laudo de composição físico-química;

IV

a autorização para importação, concedida pelo órgão responsável pelo registro, em caso de produtos importados;

V

avaliação toxicológica preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo;

VI

avaliação ambiental preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo;

VII

No caso de agentes biológicos de controle:

a

agentes biológicos de ocorrência natural: 1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica; 2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; e 3 - avaliação ambiental preliminar.

b

agentes biológicos manipulados geneticamente: 1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica; 2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; 3 - avaliação toxicológica e ambiental preliminar; e 4 - comprovante da realização de experimentação em campo, no país de origem, quando importados.

§ 1º

Os produtos codificados, sem especificações determinadas, só obterão o registro especial temporário para experimentos em áreas controladas.

§ 2º

Os produtos a serem pesquisados e experimentados no Brasil deverão ser considerados como da Classe Toxicológica I, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação.

§ 3º

Os operadores que aplicarem produtos a serem experimentados deverão possuir e utilizar equipamentos de proteção individual (EPI’s) e deverão ser habilitados para a função, conforme legislação pertinente.

§ 4º

A avaliação toxicológica preliminar será fornecida pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação.

§ 5º

A avaliação ambiental preliminar será fornecida pelo Ministério do Interior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação.

§ 6º

0 órgão federal responsável pelo registro terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação, para concessão ou não do registro.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos