Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser mantidas sob controle e responsabilidade da entidade requerente, a qual responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana.
§ 1º
Os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das áreas tratadas não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal.
§ 2º
Quando da pesquisa e experimentação, deverá ocorrer a desatinação adequada das embalagens dos produtos, de maneira a garantir a menor emissão de resíduos sólidos, fluídos ou gasosos no ambiente