Artigo 14, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
0 registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para a mesma finalidade.
Parágrafo único
Para avaliação comparada de toxicidade, na área de saúde e do meio ambiente, devem ser observados os seguintes parâmetros:
a
toxicidade da formulação;
b
presença de problemas toxicológicos especiais, tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental, e ação reprodutiva:
c
persistência no ambiente;
d
bioacumulação;
e
formulação; e
f
método de aplicação.