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Artigo 12, Alínea b do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 12

0 registro de produtos destinados exclusivamente para exportação será efetuado mediante cadastramento no órgão federal registrante e comprovação do atendimento das exigências técnicas internacionais de agricultura, saúde e meio ambiente, emanadas de órgãos governamentais e de acordos e convênios dos quais o país seja signatário. 1º Para efeito de obtenção do cadastramento mencionado no caput deste artigo, a empresa exportadora deverá fornecer, dentre outras, as seguintes informações:

a

nome químico e comum e, no caso de agente biológico de controle, classificação taxonômica do agente;

b

classe e formulação;

c

informação ampla acerca das razões pela qual o produto não é utilizado no país; e

d

quantidade. 2º 0 órgão federal responsável pelo cadastramento, deverá notificar o país importador acerca do produto a ser exportado.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos