JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Alínea b do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

0 registro de produtos destinados exclusivamente para exportação será efetuado mediante cadastramento no órgão federal registrante e comprovação do atendimento das exigências técnicas internacionais de agricultura, saúde e meio ambiente, emanadas de órgãos governamentais e de acordos e convênios dos quais o país seja signatário. 1º Para efeito de obtenção do cadastramento mencionado no caput deste artigo, a empresa exportadora deverá fornecer, dentre outras, as seguintes informações:

a

nome químico e comum e, no caso de agente biológico de controle, classificação taxonômica do agente;

b

classe e formulação;

c

informação ampla acerca das razões pela qual o produto não é utilizado no país; e

d

quantidade. 2º 0 órgão federal responsável pelo cadastramento, deverá notificar o país importador acerca do produto a ser exportado.

Art. 12, b do Decreto 98.816 /1990