Artigo 12, Alínea b do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
0 registro de produtos destinados exclusivamente para exportação será efetuado mediante cadastramento no órgão federal registrante e comprovação do atendimento das exigências técnicas internacionais de agricultura, saúde e meio ambiente, emanadas de órgãos governamentais e de acordos e convênios dos quais o país seja signatário. 1º Para efeito de obtenção do cadastramento mencionado no caput deste artigo, a empresa exportadora deverá fornecer, dentre outras, as seguintes informações:
a
nome químico e comum e, no caso de agente biológico de controle, classificação taxonômica do agente;
b
classe e formulação;
c
informação ampla acerca das razões pela qual o produto não é utilizado no país; e
d
quantidade. 2º 0 órgão federal responsável pelo cadastramento, deverá notificar o país importador acerca do produto a ser exportado.