Artigo 119-c do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119-c
. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 22 de janeiro de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, sáude e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados. (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
Art. 119-c
. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados. (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
Art. 119-c
As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 30 de novembro de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas suas diretrizes e exigências. (Redação dada pelo Decreto nº 3.828, de 31.05.2001)