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Artigo 119-b, Inciso II do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 119-b

. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão: (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

I

estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 22 de janeiro de 2001;

I

estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001; (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)

I

estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 3.828, de 31.05.2001)

II

implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, até 4 de dezembro de 2000; e (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

III

implementar, em colaboração com o Poder Público, medidas transitórias para orientação dos usuários quanto ao atendimento às exigências previstas neste Decreto, enquanto se realizam as adequações dos estabelecimentos comerciais e dos rótulos e bulas. (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Art. 119-b, II do Decreto 98.816 /1990