Artigo 119-b, Inciso II do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119-b
. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão: (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
I
estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 22 de janeiro de 2001;
I
estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001; (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
I
estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 3.828, de 31.05.2001)
II
implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, até 4 de dezembro de 2000; e (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
III
implementar, em colaboração com o Poder Público, medidas transitórias para orientação dos usuários quanto ao atendimento às exigências previstas neste Decreto, enquanto se realizam as adequações dos estabelecimentos comerciais e dos rótulos e bulas. (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)