Artigo 118, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Fica instituída à Comissão Técnica de Assessoramento para Agrotóxicos, composta por 6 (seis) membros de notório saber a serem indicados pelos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, a qual será convocada sempre que julgado necessário. (Renumerado do art. 117, pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
§ 1º
Dentre as atribuições da comissão referida no artigo, compete:
I
autorizar o uso emergencial de agrotóxicos e afins no prazo nunca superior a 6 (seis) meses; e
II
estabelecer os critérios para o uso controlado dos agrotóxicos e afins.
§ 2º
A comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir parecer conclusivo quanto à autorização de uso emergencial.