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Artigo 117, Alínea e do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 117

A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 7.802/89, registrados com base no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993) 1º Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8º deste decreto, seu Anexo V e legislação complementar. (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993) 2º 0 órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

a

manter o registro, mediante a necessária adequação; (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

b

suspender ou cancelar o registro; (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

c

restringir o uso do produto; (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

d

restringir a comercialização do produto; (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

e

propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto. (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

Art. 117, e do Decreto 98.816 /1990