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Artigo 117, Alínea b do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 117

A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 7.802/89, registrados com base no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993) 1º Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8º deste decreto, seu Anexo V e legislação complementar. (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993) 2º 0 órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

a

manter o registro, mediante a necessária adequação; (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

b

suspender ou cancelar o registro; (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

c

restringir o uso do produto; (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

d

restringir a comercialização do produto; (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

e

propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto. (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos