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Artigo 113 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 113

As empresas detentoras de registro de agrotóxicos organoclorados terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre a sua reavaliação, a contar da publicação deste regulamento.

Parágrafo único

Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem que haja a manifestação do registrante, dar-se-á o cancelamento automático do registro.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos