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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 112

A autoridade fiscalizadora competente, depois de proferida a decisão final, dará divulgação da mesma através da imprensa local de maior circulação.

Parágrafo único

Nos processos de tramitação na esfera municipal será dada ciência da sua decisão aos Estados e destes e do Distrito Federal à União, nas áreas de agricultura saúde e meio ambiente, para as devidas anotações em cadastro centralizado próprio.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos