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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 112

A autoridade fiscalizadora competente, depois de proferida a decisão final, dará divulgação da mesma através da imprensa local de maior circulação.

Parágrafo único

Nos processos de tramitação na esfera municipal será dada ciência da sua decisão aos Estados e destes e do Distrito Federal à União, nas áreas de agricultura saúde e meio ambiente, para as devidas anotações em cadastro centralizado próprio.

Art. 112, Parágrafo Único do Decreto 98.816 /1990