Artigo 110, Inciso I do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Será executada por via administrativa:
I
a pena de advertência que será aplicada através de notificação à parte infratora e pela inscrição no registro cadastral;
II
a pena de multa que será aplicada enquanto não inscrita em dívida ativa através de notificação para o pagamento;
III
a pena de condenação de produto que será aplicada após a apreensão com a lavratura de termo de condenação;
IV
a pena de inutilização de produto que será aplicada com a lavratura do competente termo de inutilização:
V
a pena de suspensão de autorização, registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial;
VI
a pena de cancelamento de autorização, registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial;
VII
a pena de interdição que será aplicada através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local; e
VIII
a pena de destruição que será aplicada com a lavratura de termo de destruição.
§ 1º
As medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados serão executadas com a lavratura de termo correspondente.
§ 2º
Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que as penas previstas nos incisos III, IV, VII e VIII deste artigo, bem como as medidas cautelares previstas no parágrafo anterior, sejam executadas.