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Artigo 110, Inciso I do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 110

Será executada por via administrativa:

I

a pena de advertência que será aplicada através de notificação à parte infratora e pela inscrição no registro cadastral;

II

a pena de multa que será aplicada enquanto não inscrita em dívida ativa através de notificação para o pagamento;

III

a pena de condenação de produto que será aplicada após a apreensão com a lavratura de termo de condenação;

IV

a pena de inutilização de produto que será aplicada com a lavratura do competente termo de inutilização:

V

a pena de suspensão de autorização, registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial;

VI

a pena de cancelamento de autorização, registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial;

VII

a pena de interdição que será aplicada através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local; e

VIII

a pena de destruição que será aplicada com a lavratura de termo de destruição.

§ 1º

As medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados serão executadas com a lavratura de termo correspondente.

§ 2º

Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que as penas previstas nos incisos III, IV, VII e VIII deste artigo, bem como as medidas cautelares previstas no parágrafo anterior, sejam executadas.

Art. 110, I do Decreto 98.816 /1990