Artigo 11 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
0 órgão federal competente pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via do seu parecer, dos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, componente ou afim.
Art. 11
0 órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, competentes ou afins. (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993) 1º No prazo referido no caput deste artigo, o órgão registrante avaliará, improrrogavelmente, a eficiência do produto. 2º 0 prazo máximo para a avaliação da documentação e omissão de parecer pelos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde e meio ambiente será de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da documentação. 3º 0 prazo referido neste artigo terá sua contagem suspensa quando o órgão federal responsável pela saúde ou meio ambiente solicitar por escrito, fundamentadamente, ao interessado, documentos ou informações adicionais pertinentes ao pedido de registro, recomeçando a fluir a contagem a partir do atendimento à solicitação pelo tempo que faltar, acrescidos de mais 30 (trinta) dias. 4º 0 não atendimento ou o atendimento parcial do interessado sem justificativa por escrito, em ate 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, implicará arquivamento do processo de registro, por despacho fundamentado. 5º A aceitação ou não da justificativa apresentada, de que trata o parágrafo anterior, ficará a critério do órgão que originou a solicitação, podendo ser concedido novo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para a apresentação completa das informações ou documentos necessários, a critério do órgão solicitante. 6º Após o recebimento das respectivas avaliações toxicológicas e ambientais, o órgão registrante concluirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise do processo, para o atendimento ou não da solicitação do requerente.