Artigo 108, Parágrafo 2 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia que não haja expediente no órgão competente.
§ 1º
A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º
Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.