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Artigo 104 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 104

Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de oficio, notificação ao autuado, remetendo cópia da decisão, em processo instruído, ao Ministério Público.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos