Artigo 100, Inciso III do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
A repartição fiscalizadora expedirá pessoalmente, por via postal ou, quando necessário, por edital, citação do infrator a qual, além dos dados contidos no auto de infração. conterá:
I
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
II
prazo para o recolhimento da multa quando aplicada; e
III
prazo para interposição de defesa.