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Artigo 100, Inciso III do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 100

A repartição fiscalizadora expedirá pessoalmente, por via postal ou, quando necessário, por edital, citação do infrator a qual, além dos dados contidos no auto de infração. conterá:

I

penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

II

prazo para o recolhimento da multa quando aplicada; e

III

prazo para interposição de defesa.

Art. 100, III do Decreto 98.816 /1990