Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
I
nome do requerente;
II
marca comercial do produto;
III
nome químico e comum do ingrediente ativo;
IV
nome científico do ingrediente ativo no caso de agente biológico;
V
motivo da solicitação: registro, renovação, extensão de uso; e
V
motivo da solicitação; (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
VI
indicação do uso pretendido.