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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 10

Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

I

nome do requerente;

II

marca comercial do produto;

III

nome químico e comum do ingrediente ativo;

IV

nome científico do ingrediente ativo no caso de agente biológico;

V

motivo da solicitação: registro, renovação, extensão de uso; e

V

motivo da solicitação; (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

VI

indicação do uso pretendido.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos