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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.812 de 9 de Janeiro de 1990

)Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.

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Art. 8º

Julgada necessária, pelo DNPM, a realização de trabalhos de pesquisa, o permissionário será intimado a apresentar projeto de pesquisa, no prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União.

§ 1º

Em caso de inobservância do disposto no caput deste artigo, o DNPM cancelará a permissão ou reduzirá a área.

§ 2º

Atendido o disposto no caput deste artigo, o DNPM expedirá o competente Alvará de Pesquisa, podendo, a requerimento do interessado, a área ser ampliada para o limite da classe da respectiva substância, desde que a mesma esteja livre.

Art. 8º, §1º do Decreto 98.812 /1990