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Artigo 5º do Decreto nº 98.812 de 9 de Janeiro de 1990

)Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.

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Art. 5º

Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas para este fim, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira.

§ 1º

São considerados minerais garimpáveis:

I

o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; e

II

a scheelita, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, as demais gemas, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados pelo DNPM.

§ 2º

O local em que ocorrer a extração de minerais garimpáveis, no forma deste artigo, será genericamente denominado garimpo.

Art. 5º do Decreto 98.812 /1990